LEI
De Crimes Ambientais.
Nº 9.605 de 12/02/1998
Art.32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
Pena: DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO E MULTA.
1º - Incorre nas mesmas penas quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º - A pena é aumentada de um sexto a um ano, se ocorrer morte do animal.
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EXEMPLOS DE ATOS DE CRUELDADE
Manter animal em lugar anti-higiênico, ou que lhe impeça o movimento, ou o descanso, ou o prive da luz ou ar. - Falta de alimentação. - Abandonar animal doente ou ferido, extenuado, mutilado, ou deixar de ministrar-lhe assistência veterinánia. - Envenenamento. - Utilização de animais em rituais religiosos. - Bater ou castigar animais de maneira que resulte em danos físicos. - Bater em cavalos ou faze-los carregar carga acima de suas forças. - Utilizar em serviço animal ferido ou doente. - Deixar pássaros em gaiolas pequenas.
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